Home 2022 Fóruns Normas e Regulamentos Lesta – Art. 33 Responder a: Lesta – Art. 33

#5511
Felipe Aidar
Mestre

Bom dia Fábio,

Veja no artigo 22 que “as penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo”. Na LESTA não há inquiérito administrativo.

A LESTA não trata de acidentes e fatos da navegação. A lei que trata disso é a 2.180 (Tribunal Marítimo) + NORMAM 9. Quando há acidente/ fato da navegação, aí sim há inquiérito administrativo.

LESTA, Art. 33, Parágrafo único: Se no curso de um inquiérito administrativo for verificada uma infração a essa lei, a autoridade marítima só poderá aplicar sanções da LESTA após decisão do Tribunal Marítimo, ou seja, depois que acontecer tudo o que está previsto na lei 2.180/ NORMAM 9. A não ser no caso poluição das águas, onde as sanções da LESTA serão aplicadas antes da decisão do Tribunal.

Recomendo estudo conjunto de LESTA, RLESTA, Lei 2.180, NORMAM 9