Home 2022 › Fóruns › RIPEAM (COLREG) e Sinalização Náutica (NORMAM-17) › Normam 02 – Seção VII – Detalhes técnicos de Luzes e Marcas › Responder a: Normam 02 – Seção VII – Detalhes técnicos de Luzes e Marcas
1- Refere-se ao Rio Grande do Sul apenas no inciso 3 que ele criou na alinea a). O inciso 2 da alínea a) muda em relação ao RIPEAM, mas quem escreveu a NORMAM 02 esqueceu de deixar isso claro. Deveria ter escrito:
– O inciso 2) passa a ter o seguinte texto:
antes de colocar o texto que substitui o inciso 2), qual seja:
2) Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.
2- O termo “altura acima do casco” significa a altura acima do convés corrido mais elevado (convés corrido superior, que no caso é o convés principal).