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Marcado: defesa previa, prazos do inquerito
- Este tópico contém 3 respostas, 3 vozes e foi atualizado pela última vez 5 anos, 11 meses atrás por Fábio L.
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15 de outubro de 2018 às 06:00 #5507Fábio LParticipante
O procedimento administrativo para aplicação de penalidades inicia com o auto de infração e, a partir deste momento, começam os prazos. O infrator tem 15 dias úteis para apresentar a sua defesa. Até este ponto, tudo bem. Já o art. 24 da Lesta diz que a autoridade terá “trinta dias para proferir sua decisão”. Este prazo de 30 dias corre em conjunto com o prazo de 15 ou só começa a contar após o vencimento do prazo de apresentação de defesa.
Pergunto isso pois pode cair em alguma pergunta sobre a Lesta algo do tipo: qual o prazo total para ser finalizado um procedimento administrativo, desde o auto de infração até a decisão de autoridade superior, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Grato!
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15 de outubro de 2018 às 07:42 #5510Felipe AidarMestre
Bom dia Fábio,
Nossa interpretação é de que esse prazo começa a contar após a apresentação da defesa, mas isso não está escrito na LESTA…
Essa questão que você imaginou com prazo total é difícil de cair em prova. Não está na “letra da lei” e abre margem a recursos.
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16 de outubro de 2018 às 10:49 #5516fabioMestre
Fabio, vou citar a NORMAM 09 pra tentar responder:
0111 – PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo
máximo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de
acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.
Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO
e mais um prazo de dez (10 ) dias para Defesa Prévia.
b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e Defesa prévia dentro
dos 90 dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado,
o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas
as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem,
com informação ao TM, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial
da Marinha (PEM).
c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação
ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição. -
17 de outubro de 2018 às 08:01 #5519Fábio LParticipante
Bom dia, Fabio.
Eu vi isso na Normam 9, mas como os prazos estavam diferenciados, fiquei bem em dúvida. Mas com certeza vocês estão certos, tanto a sua linha de pensamento quanto a complementação do Felipe.
Muito obrigado pela ajuda!
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