Home 2022 Fóruns RIPEAM (COLREG) e Sinalização Náutica (NORMAM-17) Normam 02 – Seção VII – Detalhes técnicos de Luzes e Marcas

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    • #5669
      Diller
      Espectador

      Sobre a alínea a) , tenho 2 dúvidas :

      1 – Em todos os incisos da alínea a) ele se refere ao casco superior ou apenas no caso especial das hidrovias do Rio Grande do sul? E o seria exatamente essa altura acima do casco e acima do casco superior?

      2 – No caso inciso 3) , no caso especial da hidrovia do Rio Grande do Sul , a regra do inciso 2) dessa msm alínea(a) continua valendo ? a respeito do mastro de ré que tem que ser pl menos 2 metros mais alto?

      obg

    • #5679
      fabio
      Mestre

      1- Refere-se ao Rio Grande do Sul apenas no inciso 3 que ele criou na alinea a). O inciso 2 da alínea a) muda em relação ao RIPEAM, mas quem escreveu a NORMAM 02 esqueceu de deixar isso claro. Deveria ter escrito:

      – O inciso 2) passa a ter o seguinte texto:

      antes de colocar o texto que substitui o inciso 2), qual seja:

      2) Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.

      2- O termo “altura acima do casco” significa a altura acima do convés corrido mais elevado (convés corrido superior, que no caso é o convés principal).

    • #5756
      Diller
      Espectador

      Entendi mestre. obg

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