Home 2022 Fóruns Normas e Regulamentos NORMAM 8 – autorização da OD para entrada

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    • #5350
      Rafael
      Participante

      Fábio,

      Há alguma autorização explicita dada pela OD para entrada da embarcação, assim como existe para saída (Passe de Saída) ??
      Se sim e estiver na NORMAM não ficou claro para mim, a não ser para os Casos Especiais.

      Entendi que os despachos da etapa de chegada são até então apresentados de forma posterior a chegada do navio (Aviso de Chegada e Declaração Geral de Entrada).
      A Notificação de Previsão de Chegada seria uma solicitação dessas ? Mas se sim, nesse caso seria apenas para navios de longo curso. E os demais ? O Passe de Saída por Período já seria um tipo de autorização para a entrada no porto seguinte ?

      Em resumo, como seria a sistemática de autorização da OD para ENTRADA de um navio em um porto, conforme NORMAM 8 ?

    • #5366
      fabio
      Mestre

      Rafael,

      Somente embarcações oriundas de portos estrangeiros tem que avisar antes:

      “0205 …
      a)Previsão de chegada da embarcação:Somente quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-A) no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.”

      O procedimento geral está descrito no item 0203:

      “0203 – ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES

      O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas, ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal aquaviário:

      a)Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada (Anexo 2-A), no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada.

      b)Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de Entrada (Anexo 2-B) ou Aviso de Entrada (Anexos 2-H ou 2-N), conforme o caso.

      c)Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do Registro de Movimentação da Embarcação (Anexo 2-J), num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma mesma área portuária.

      d)Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do portoou do terminal aquaviário. – 2-2 – NORMAM-08/DPCMod 7

      e)Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída (Anexos 2-E) ou Aviso de Saída (Anexo 2-I ou 2-O), conforme o caso. Este processo é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade Marítima”

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