Home 2022 › Fóruns › RIPEAM (COLREG) e Sinalização Náutica (NORMAM-17) › Questão Quiz Pro – Regra 24
Marcado: parcialmente submerso, reboque, RIPEAM
- Este tópico contém 6 respostas, 2 vozes e foi atualizado pela última vez 6 anos, 2 meses atrás por fabio.
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3 de outubro de 2018 às 17:35 #5490DanilloParticipante
Prezados,
Fiquei com duas dúvidas em uma Questão do RIPEAM Pro.
A questão é a seguinte.
“Assinale V para afirmação verdadeira e F para afirmação falsa e assinale a alternativa correta:
1- Uma embarcação engajada em operação de mergulho cujo porte não permite a exibição de todas as luzes correspondentes à uma embarcação em operação de mergulho, deverá apresentar uma réplica da bandeira Delta (diving) do código internacional de sinais a uma altura mínima de 1 metro.
2- Um navio mercante sendo rebocado deve exibir luzes de bordo e de alcançado
3- Um objeto parcialmente submerso com mais de 100 metros de comprimento, sendo rebocado, apresentando 8 luzes circulares brancas equidistantes, estará cumprindo adequadamente a regra 24, se pelo menos uma luz circular branca estiver instalada na extremidade de vante e outra na extremidade de ré
4- Um navio petroleiro que estiver realizando operação de reboque de outra embarcação em perigo estará dispensado de apresentar as luzes da Regra 24, caso não tenha condições de faze-lo
5- Uma embarcação empurrando, de maneira que forme uma unidade integrada com a barcaça que empurra, não precisa exibir as luzes da regra 24.
O Gabarito fala que:
1- F
2- V
3- V
4- V
5- VDúvida 1:
Sobre o item 3, a regra 24 g, item IV, fala: “se com mais de 100 metros de comprimento, luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos subparágrafos (I) e (II), de modo que a distância entre as luzes não exceda a 100 metros”
Se o item 3 não fala o tamanho do navio, esta alternativa não seria incorreta? Supondo que o tamanho do navio fosse de comprimento ainda inalcançado (1500 metros, por exemplo):
– mesmo que as luzes fossem equidistantes, elas não estariam cumprindo a regra 24 g :”…de modo que a distância entre as luzes não exceda a 100 metros”
– para navios de boca >= 25m, luzes devem ser colocadas nas bordas ou em suas proximidades para atender a regra 24 g, item II. Uma vez que não foi informado qual o comprimento da Boca, não podemos afirmar quantas dessas 8 luzes deveriam ter sido utilizadas nas bordas dos navios e se as que sobraram, de fato, “não excederiam 100m entre elas”
Conclusão, o anúncio deste item apenas fala que L do navio é maior que 100m (mas não fala seu tamanho) e também não informa L da sua boca. Ou seja, mesmo com luzes equidistantes, não necessariamente essa afirmação está correta.
Dúvida 2:
Sobre o item 4, a regra 24, item h diz: “Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (c) desta Regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar da forma autorizada na Regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque.”
Pelo meu entendimento, o navio Petroleiro NÃO está dispensado de apresentar as luzes da regra 24, mas apenas dos itens a) ou c) da regra. Se o navio Petroleiro estivesse, por exemplo, empurrando uma outra embarcação e elas estivessem rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada, ele deveria atender a regra 24, item b. Sem considerar que o próprio item i, o qual o navio deve atender, é sim, parte da Regra 24 (a qual não é mencionado em qualquer lugar da regra que o navio está dispensado de cumpri-la em sua totalidade).
Agradeço se puderem enviar seus comentários e/ou corrigir meu entendimento.
Abraços,
Danillo
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5 de outubro de 2018 às 04:45 #5495fabioMestre
Danilo,
O item 3 não trata de um navio, mas de um objeto parcialmente submerso (como uma tubulação de dragagem por exemplo).
O item 4 creio que voce tem razão, deveria ser mais específico.
Vou revisar esta questão e manterei voce informado nesse post em breve.
att,
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5 de outubro de 2018 às 13:55 #5498DanilloParticipante
Fabio,
Obrigado pela resposta.
Sobre o item 3, a Regra 24 g fala justamente de uma embarcação ou de um objeto parcialmente submerso, por isso minha dúvida.
“(g) Uma embarcação ou um objeto parcialmente submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir:
…” -
7 de outubro de 2018 às 10:53 #5500fabioMestre
Danilo,
Entendi sua colocação e reescrevi os itens de seguinte forma:
III. Um objeto parcialmente submerso com 120 metros de comprimento, sendo rebocado por um cabo de reboque de 50 metros, apresentando 8 luzes circulares brancas equidistantes, estárá cumprindo adequadamente a regra 24 se pelo menos uma luz circular branca estiver instalada na extremidade de vante, e outra na extremidade de ré.
IV. Um navio petroleiro que estiver realizando operação de reboque de outra embarcação em perigo estará dispensado de exibir a luz de reboque, caso não tenha condições de faze-lo.
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17 de outubro de 2018 às 15:09 #5531DanilloParticipante
Obrigado pelo retorno Fabio!
No entanto, acho que, da forma como está escrito, o item III ainda não necessariamente:
“…estará cumprindo adequadamente a regra 24 se pelo menos uma luz circular branca estiver instalada na extremidade de vante, e outra na extremidade de ré”
Pois, se o navio tiver 25m ou mais de boca, ele deve também ter duas luzes circulares brancas adicionais, colocadas nas bordas ou em suas proximidades (item 24 g II).
Agradeço novamente se puder enviar seus comentários e/ou corrigir meu entendimento.
Abraços,
Danillo
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22 de outubro de 2018 às 09:53 #5548fabioMestre
Danilo,
Alterei para “tubulação parcialmente submersa” para ficar claro que não tem luz nas bordas.
Obrigado pelo feedback.
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