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Bom dia Fábio,
Veja no artigo 22 que “as penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo”. Na LESTA não há inquiérito administrativo.
A LESTA não trata de acidentes e fatos da navegação. A lei que trata disso é a 2.180 (Tribunal Marítimo) + NORMAM 9. Quando há acidente/ fato da navegação, aí sim há inquiérito administrativo.
LESTA, Art. 33, Parágrafo único: Se no curso de um inquiérito administrativo for verificada uma infração a essa lei, a autoridade marítima só poderá aplicar sanções da LESTA após decisão do Tribunal Marítimo, ou seja, depois que acontecer tudo o que está previsto na lei 2.180/ NORMAM 9. A não ser no caso poluição das águas, onde as sanções da LESTA serão aplicadas antes da decisão do Tribunal.
Recomendo estudo conjunto de LESTA, RLESTA, Lei 2.180, NORMAM 9